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Campanha

Projeto Mulheres & Direitos: Tomada de Posição

Educação Sexual Abrangente nas Escolas

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Educação Sexual Abrangente nas Escolas

Cumprir a lei. Proteger a próxima geração. Não recuar.
Plataforma de Direitos Humanos · Projeto Mulheres & Direitos · Julho de 2026

A Plataforma de Direitos Humanos (PDH) toma posição pública sobre a educação sexual abrangente nas escolas portuguesas num momento de retrocesso. Em 2025, a aprovação da nova Estratégia Nacional de Educação para a Cidadania e respetivas Aprendizagens Essenciais reduziu a explicitação dos conteúdos de educação sexual na disciplina de Cidadania e Desenvolvimento, contrariando a Lei n.º 60/2009[1], a evidência científica internacional, os padrões da Organização Mundial da Saúde e da UNESCO, e as obrigações de Portugal ao abrigo da Convenção de Istambul.

A PDH defende o cumprimento integral da Lei n.º 60/2009, a blindagem explícita dos conteúdos de educação sexual nas Aprendizagens Essenciais, a formação obrigatória de docentes, e a garantia de acesso para todas as crianças e jovens, com especial atenção às populações em maior vulnerabilidade.

1. Porquê agora: a janela política de 2025-2026

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 127/2025, de 29 de agosto, aprovou a nova Estratégia Nacional de Educação para a Cidadania (ENEC) e, pela primeira vez, dotou a disciplina de Cidadania e Desenvolvimento de Aprendizagens Essenciais. A reforma substituiu as 17 áreas temáticas anteriores por oito domínios obrigatórios — direitos humanos, democracia e instituições políticas, desenvolvimento sustentável, literacia financeira e empreendedorismo, saúde, media, risco e segurança rodoviária, pluralismo e diversidade cultural[2]. Os conteúdos de educação sexual, antes nomeados explicitamente, deixaram de constar como domínio próprio.

A resposta pública foi imediata. Partidos políticos, sindicatos docentes, escolas, a Ordem dos Psicólogos Portugueses[3] e organizações de mulheres e LGBTI+ contestaram o que entendem ser uma desvalorização dos direitos sexuais e reprodutivos no currículo. O Ministro da Educação foi forçado a assegurar publicamente que os conteúdos não desapareceriam — declaração que confirma que existe pressão, mas que não substitui a inscrição expressa dos conteúdos em documentos curriculares vinculativos.

Para a PDH, este não é um debate técnico sobre redação curricular. É um teste político ao cumprimento de uma lei em vigor há dezassete anos — a Lei n.º 60/2009 —, à coerência de Portugal com os seus compromissos internacionais, e à proteção efetiva de crianças e jovens num contexto de crescimento da violência online, da normalização da pornografia entre menores e da legitimação da violência no namoro. Recuar agora não é neutralidade pedagógica: é retrocesso.

2. O que diz a lei portuguesa — e o que falha na prática

Portugal tem, desde 2009, legislação avançada. A Lei n.º 60/2009, regulamentada pela Portaria n.º 196-A/2010, estabelece a obrigatoriedade da educação sexual em todos os ciclos do ensino básico e secundário, com carga horária mínima, integração transversal no currículo, formação de docentes e articulação com unidades de saúde. A lei prevê o ensino de conteúdos sobre saúde sexual e reprodutiva, prevenção de infeções sexualmente transmissíveis, prevenção da violência sexual e contra as mulheres, igualdade de género, diversidade sexual e direitos.

O problema é a aplicação. O Relatório de Acompanhamento e Avaliação da Implementação da Lei n.º 60/2009 publicado pela Direção-Geral da Educação[12] identificou debilidades sistémicas: insuficiência da formação de docentes, ausência de monitorização contínua da qualidade dos projetos escolares, dependência do voluntarismo de cada agrupamento e progressiva diluição da educação sexual em áreas mais amplas após a extinção das Áreas Curriculares Não Disciplinares em 2012. A reforma de 2025 agrava esta tendência: ao não nomear explicitamente os conteúdos, abre espaço para que escolas, direções e docentes os deixem cair.

A esta fragilidade soma-se um contexto social alarmante. O Estudo Nacional sobre Violência no Namoro 2025, coordenado pela UMAR e divulgado pela CIG[13], apurou que 75,3% dos jovens inquiridos não reconhecem como violência pelo menos um dos comportamentos analisados — sendo o controlo o mais legitimado (63,6%), seguido pela perseguição (35,4%), violência psicológica (35,3%) e violência sexual (34,2%). 66,3% das e dos jovens que tiveram relação de namoro reportaram ter sofrido pelo menos um indicador de vitimação. Os rapazes legitimam consistentemente mais formas de violência do que as raparigas. A violência online está em crescimento. Estes dados são o resultado previsível de uma educação sexual tratada como tema acessório.

3. A posição da Plataforma de Direitos Humanos

A PDH afirma que a educação sexual abrangente não é uma opção ideológica nem uma matéria negociável: é uma obrigação legal interna e internacional, um instrumento comprovado de prevenção da violência, e um direito de cada criança e jovem. Tomamos posição em quatro eixos.

3.1 Cumprir a Lei n.º 60/2009 e blindar os conteúdos nas Aprendizagens Essenciais

Exigimos que a Estratégia Nacional de Educação para a Cidadania e as Aprendizagens Essenciais sejam revistas para nomearem, de forma explícita e vinculativa, os conteúdos previstos na Lei n.º 60/2009 e na Portaria n.º 196-A/2010. A formulação genérica em torno de “saúde” é insuficiente: o que não está nomeado tende a não ser ensinado. A explicitação é também um instrumento de proteção das e dos docentes face a pressões locais.

3.2 Formação obrigatória e contínua de docentes

A formação especializada continua a ser, em todos os relatórios disponíveis, o principal estrangulamento. A PDH defende que a formação inicial dos cursos superiores de educação passe a integrar obrigatoriamente componente curricular sobre educação sexual abrangente, e que o Plano Anual de Formação Contínua do Ministério da Educação inclua, em todos os Centros de Formação de Associação de Escolas, ofertas específicas e gratuitas sobre educação sexual, violência de género, ciberviolência, consentimento e trabalho com rapazes e masculinidades.

3.3 Conteúdos não negociáveis

Em linha com a OMS, UNESCO, UNFPA e com o Compendium da Relatora Especial da ONU, a PDH considera que os seguintes conteúdos devem estar expressamente garantidos, de forma progressiva e adequada à idade, em todos os ciclos:

  • Saúde sexual e reprodutiva: anatomia, fisiologia, puberdade, menstruação e saúde menstrual, reprodução, contraceção, infeções sexualmente transmissíveis, gravidez e aborto, com informação sobre direitos e serviços disponíveis;
  • Relacionamentos: família, amizades, relações afetivas, respeito, inclusão, comunicação;
  • Direitos humanos, valores, igualdade de género: normas, estereótipos, discriminação, dinâmicas de poder, violência de género;
  • Consentimento e segurança: privacidade, integridade corporal, reconhecimento e denúncia de abuso, uso seguro de tecnologias digitais;
  • Competências para a vida: tomada de decisão, comunicação, negociação, literacia mediática e digital, procura de ajuda;
  • Diversidade sexual e de género, com representação explícita de pessoas LGBTI+ e combate à homofobia, lesbofobia, bifobia e transfobia;
  • Ciberviolência de género e literacia crítica face à pornografia online, em articulação com a transposição da Diretiva (UE) 2024/1385 sobre violência contra as mulheres;
  • Trabalho explícito com rapazes sobre masculinidades, emoções, responsabilidade e desconstrução da masculinidade hegemónica.
  • Educação para a autodeterminação, autonomia corporal, consentimento e relações interpessoais dirigidas também a crianças e jovens com deficiência, incluindo deficiência intelectual, através de metodologias acessíveis, comunicação adaptada e recursos em formatos inclusivos.

 

3.4 Não deixar ninguém para trás

A educação sexual abrangente só cumpre o seu propósito quando alcança todas as crianças e jovens. A PDH exige medidas específicas e financiadas para garantir o acesso a populações em risco acrescido:

  • Jovens LGBTI+, com proteção face ao bullying e disponibilização de espaços seguros e referências adultas qualificadas;
  • Crianças e jovens com deficiência, com materiais em formatos acessíveis, metodologias adaptadas às diferentes necessidades de aprendizagem, recursos de comunicação aumentativa e alternativa quando necessário, profissionais capacitados e o envolvimento das familias e das organizações representativas, promovendo o direito à sexualidade, à autodeterminação, ao consentimento informado e à proteção contra todas as formas de violência;
  • Crianças e jovens migrantes e racializadas/os, com materiais em diferentes línguas e abordagens culturalmente competentes que não dispensem o escrutínio crítico de práticas patriarcais;
  • Jovens em contextos institucionais (centros de acolhimento, lares, casas de acolhimento de emergência, unidades de saúde mental), com programas próprios, acompanhamento individual e protocolos de proteção;
  • Vítimas confirmadas ou suspeitas de violência sexual e doméstica, com formação docente para o reconhecimento de sinais e protocolos claros de encaminhamento;
  • Jovens fora do sistema escolar formal — em particular em abandono escolar, NEET, em situação de migração irregular ou contextos humanitários —, com programas de educação sexual não formal financiados pelo Estado, na linha das orientações do UNFPA para out-of-school CSE[14].
  • A educação sexual abrangente deve ainda contemplar estratégias de informação e capacitação dirigidas às famílias, particularmente das crianças e jovens com deficiência, promovendo uma abordagem articulada entre escola e família, baseada em direitos humanos na autodeterminação e proteção contra a violência. 

4. Recomendações concretas

A PDH dirige as seguintes recomendações ao Governo, à Assembleia da República e às instituições do sistema educativo e de saúde:

  1. Ao Ministério da Educação, Ciência e Inovação: rever as Aprendizagens Essenciais de Cidadania e Desenvolvimento para inscrever, de forma explícita e vinculativa, os conteúdos previstos na Lei n.º 60/2009; publicar orientações operacionais por ciclo; publicar anualmente um relatório de execução por agrupamento.
  2. À Direção-Geral da Educação: retomar e tornar permanente a monitorização da implementação da Lei n.º 60/2009, em articulação com a Direção-Geral da Saúde, e disponibilizar publicamente os indicadores por escola e por ciclo.
  3. À Direção-Geral da Saúde: assegurar, em articulação com as Administrações Regionais de Saúde e os cuidados de saúde primários, o cumprimento da componente de saúde escolar prevista na Lei n.º 60/2009, garantindo o apoio das equipas dos Centros de Saúde aos projetos de educação sexual nos agrupamentos, o acesso de adolescentes a consultas de saúde sexual e reprodutiva amigáveis e confidenciais, e a articulação com os programas nacionais de saúde sexual, reprodutiva e de prevenção da violência.
  4. À Assembleia da República: exercer fiscalização sistemática sobre a aplicação da Lei n.º 60/2009 e da nova ENEC, com audições anuais a organizações da sociedade civil, à Ordem dos Psicólogos, à UMAR, à APF, à ILGA Portugal e à PDH.
  5. Ao Conselho Nacional de Educação: emitir parecer fundamentado sobre a coerência das Aprendizagens Essenciais com a Lei n.º 60/2009 e com os compromissos internacionais.
  6. Às instituições de ensino superior responsáveis pela formação inicial de docentes e profissionais de saúde, psicologia e serviço social: integrar componente curricular obrigatória sobre educação sexual abrangente nos planos de estudos.
  7. Ao Governo, no quadro da transposição da Diretiva (UE) 2024/1385 sobre o combate à violência contra as mulheres e à violência doméstica, assegurar articulação com a política educativa e prever resposta preventiva nas escolas, incluindo conteúdos sobre ciberviolência, partilha não consentida de imagens íntimas e deepfakes.
  8. Aos agrupamentos escolares e direções de escola: manter e reforçar os projetos de educação sexual existentes, em articulação com a comunidade educativa, organizações de mulheres, LGBTI+ e juventude, independentemente da redução da explicitação nas Aprendizagens Essenciais.
  9. Ao Ministério da Educação em articulação com a Direção-Geral da Educação e entidades competentes: promover programas de informação, sensibilização e capacitação dirigidos às famílias, assegurando-lhes acesso a informação baseada em evidência científica e em direitos humanos. 

Juntas, somos o update.

#MulheresEDireitos #Atualiza #DireitosHumanos #PDH #SociedadeCivil

“Mulheres & Direitos “ é um projeto da PDH apoiado pelo @nl.helsinkicommittee, através do projeto “Catalyst of Change” financiado pela @europeanunion.
Financiado pela União Europeia. Os pontos de vista e as opiniões expressas são, no entanto, da exclusiva responsabilidade do(s) autor(es) e não refletem necessariamente
os da União Europeia ou do Netherlands Helsinki Committee. Nem a União Europeia nem o NHC podem ser responsabilizados por eles.

 


[1]
Lei n.º 60/2009, de 6 de agosto, regulamentada pela Portaria n.º 196-A/2010, de 9 de abril.
[2]Resolução do Conselho de Ministros n.º 127/2025, de 29 de agosto, que aprova a ENEC e as Aprendizagens Essenciais de Cidadania e Desenvolvimento.
[3]Ordem dos Psicólogos Portugueses (2025). Parecer sobre a consulta pública da ENEC e documento «Vamos Falar Sobre Sexo, Sexualidade e Saúde Sexual».
[4]UNESCO, UNAIDS, UNFPA, UNICEF, ONU Mulheres & OMS (2018). International Technical Guidance on Sexuality Education.[5]WHO Regional Office for Europe & BZgA (2010). Standards for Sexuality Education in Europe.
[6]Organização Mundial da Saúde (2026). Comprehensive sexuality education – Fact sheet. Genebra: OMS.
[7]Goldfarb, E. S. & Lieberman, L. D. (2026). Three Decades of Evidence: Promising Approaches to Effective Comprehensive Sex Education. Journal of Adolescent Health, 78(1), 19-34.
[8]UNESCO, UNAIDS, UNFPA, UNICEF, ONU Mulheres & Education 2030 (2021). The Journey Towards Comprehensive Sexuality Education: Global Status Report. Paris: UNESCO.
[9]Relatora Especial das Nações Unidas para o direito à educação (2023). Compendium on Comprehensive Sexuality Education. Genebra: OHCHR.
[10]PpDM / Lobby Europeu das Mulheres (2021). EdSEX – Educação Sexual Feminista.
[11]Serra, L. P. (2021). Educação Sexual Abrangente (ESA), meninos e masculinidades. Buenos Aires: CLACSO.
[12]Direção-Geral da Educação (2019). Relatório de Acompanhamento e Avaliação da Implementação da Lei n.º 60/2009 de 6 de agosto.[13]UMAR & CIG (2026). Estudo Nacional sobre Violência no Namoro 2025. Amostra: 6.732 jovens.
[14]UNFPA (2020). International Technical and Programmatic Guidance on Out-of-School Comprehensive Sexuality Education. Nova Iorque: UNFPA.
[15]Conselho da Europa (2017). Womens sexual and reproductive health and rights in Europe. Estrasburgo: Comissário para os Direitos Humanos.
[16]Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres e a Violência Doméstica (Convenção de Istambul, 2011), artigos 12.º e 14.º.
[17]Comité CEDAW, Recomendações Gerais n.º 31 (2014) e n.º 35 (2017); ONU (1994), Programa de Ação da Conferência Internacional sobre População e Desenvolvimento, Secção 7.